Alterações Isenção e Redução BC ICMS (RS) - Decreto n° 57.621/24

20/05/2024


Através da publicação do Decreto n° 57.621/2024, o Estado do Rio Grande do Sul efetuou algumas alterações no seu Regulamento do ICMS que passam a viger a partir de 1° de junho de 2024. Abaixo relacionamos algumas:

Ficam isentas as operações com:

  • Flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;
  • Leite pasteurizado dos tipos A, B e C, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final; e
  • Pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês, nas saídas internas.

Redução da base de cálculo:

  • Que resulte em carga tributária equivalente a 7% nas saídas internas com mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos;
  • Que resulte em carga tributária equivalente a 7% nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
  • De 41,176% nas saídas internas sob alíquota de 17% ou 58,333% nas saídas internas sob a alíquota e 12% de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.

Reinclusão das seguintes mercadorias no rol de mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos:

  • Açúcar;
  • Arroz beneficiado;
  • Banha suína;
  • Batata;
  • Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas;
  • Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino;
  • Cebola;
  • Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
  • Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho;
  • Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
  • Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
  • Leite fluido;
  • Margarina e cremes vegetais;
  • Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração;
  • Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva;
  • Ovos frescos;
  • Pão;
  • Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido;
  • Sal; e
  • Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM.

Clique aqui e confira a norma legal na íntegra.

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