Foi publicado no Diário Oficial União - Extra do dia 16/09/2024, a Lei 14.973/2024, apresentando importantes alterações nas leis relacionadas às desonerações tributárias, entre outras disposições.
1. Alterações na Lei nº 12.546/2011
- Até 31 de dezembro de 2024, as empresas poderão optar por contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previdenciárias tradicionais (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991).
- Obras Matriculadas no CEI:
- De 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013: Contribuição conforme o art. 9º-A até o término da obra.
- De 1º de junho de 2013 a 31 de outubro de 2013: Escolha entre a forma do art. 9º-A ou as contribuições previstas na Lei nº 8.212/1991.
- De 1º de novembro de 2013 a 30 de novembro de 2015: Contribuição conforme o art. 9º-A até o término da obra.
- A partir de 1º de dezembro de 2015: Contribuição pode ser feita sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, conforme escolha.
- (Substituição Parcial):De 2025 a 2027, as empresas poderão optar por contribuir parcialmente sobre a receita bruta, com redução gradual das alíquotas em relação às contribuições tradicionais:
- 2025: 80% das alíquotas estabelecidas e 25% das alíquotas tradicionais.
- 2026: 60% das alíquotas estabelecidas e 50% das alíquotas tradicionais.
- 2027: 40% das alíquotas estabelecidas e 75% das alíquotas tradicionais.
- A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão recolher as contribuições conforme os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
2. Alterações na Lei nº 10.865/2004
- As alíquotas da Cofins-Importação terão acréscimos de 1 ponto percentual até 31 de dezembro de 2024. A partir de 2025, esses acréscimos serão reduzidos progressivamente:
- 2025: 0,8%
- 2026: 0,6%
- 2027: 0,4%
3. Novas Regras para Empresas
- Art. 4º: De 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, as empresas que optarem pelas contribuições nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011 deverão manter um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior. Caso contrário, deverão aplicar a alíquota de 20% prevista na Lei nº 8.212/1991.
Confira na íntegra a publicação da referida Lei
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