Alterações Perse - Lei n° 14.859/24

24/05/2024


Através da publicação da Lei n° 14.859/2024 e da sua regulamentação, através da Instrução Normativa n° 2.195/2024, a Receita Federal do Brasil – RFB promoveu algumas alterações no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Destacamos abaixo as principais mudanças:

>>> Exclusão de14 atividades do benefício fiscal:

- Albergues, exceto assistenciais (CNAE 5590-6/01);

- Campings (CNAE 5590-6/02);

- Pensões (alojamento) (CNAE 5590-6/03);

- Outros alojamentos não especificados anteriormente (CNAE 5590-6/99);

- Produtora de filmes para publicidade (CNAE 5911-1/02);

- Locação de automóveis com motorista (CNAE 4923-0/02);

- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (CNAE 4929-9/01);

- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02);

- Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (CNAE 4929-9/03);

- Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/04);

- Transporte marítimo de cabotagem - passageiros (CNAE 5011-4/02);

- Transporte marítimo de longo curso - passageiros (CNAE 5012-2/02);

- Transporte aquaviário para passageiros turísticos (CNAE 5099-8/01); e

- Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (CNAE 9102-3/01).

>>> Restrição da aplicação do benefício fiscal

Diante das alterações promovidas, a aplicação do benefício fica restrita apenas para empresas com CNAE principal ou atividade preponderante que estejam relacionados na norma.

>>> Empresas que efetivaram a regularização no cadastro de prestadores de serviços turísticos (Cadastur), entre 18.03.2022 e 30.05.2023, passam a se beneficiar.

>>> Vedação de aplicação do benefício para empresas que estavam inativas nos anos de 2017 a 2021.

>>> Nos exercício de 2025 e 2026, as empresas beneficiadas optantes pelo lucro real ou arbitrado apenas usufruirão da alíquota zero sobre o PIS e à Cofins, não havendo mais tal hipótese para o IRPJ e CSLL.

>>> Agora, para usufruir do benefício, as empresas que se enquadrarem nas disposições legais para aplicação, deverão se habilitar.

A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado de 3 de junho de 2024, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC . Ou seja, o requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

Como condição necessária para a fruição do benefício, a habilitação deve ser feita pelo CNPJ da matriz (aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica) e no protocolo, os contribuintes deverão apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações e também outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação.

Além disso, as empresas do lucro real, deverão informar na habilitação se farão uso dos benefícios do Perse, ou, dos benefícios inerentes ao regime (prejuízo de IRPJ, base negativa de CSLL, acumulados, e, desconto de créditos de PIS/Cofins sobre insumos).

>>> Limitação do benefício no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2024

Durante o período de 1° de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2024, a fruição do beneficio fiscal fica limitado até o teto de R$ 15 bilhões, sendo prevista a sua extinção a partir do mês seguinte ao bimestre em que esse teto for gasto.

>>> As empresas que usufruíram dos benefícios do Perse, de forma irregular, poderão aderir à autorregularização, conforme a Lei n° 14.740/2023, em até 90 dias.

>>> Os valores referentes a PIS, Cofins e CSLL recolhidos em virtude da determinação do artigo 6° da Medida Provisória n° 1.202/2023, poderão ser compensados ou ressarcidos. O referido artigo da MP foi revogado.


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