PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
A Medida Provisória nº 936 dispõe de particularidades trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública em nosso país, através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O Programa tem por duração enquanto o estado de calamidade pública perdurar, traçando os seguintes objetivos: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social. Isto, por meio do pagamento do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, sendo custeado com recursos da União nas seguintes hipóteses:
- Redução proporcional de salário e de renda
- Suspensão temporária do contrato de trabalho
Para aprovação do Programa, as empresas devem informar ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria qual das hipóteses, supracitadas, foi optada no prazo de dez dias contados da data da celebração do acordo. A primeira parcela será paga após 30 dias da data do acordo, e este pagamento será feito somente no prazo estabelecido acordado.
Da Redução proporcional de salário e de renda:
- O salário hora do funcionário deve ser preservado.
- Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
- Acordo firmado entre empregador e empregado, com antecedência de 48 horas do início da redução.
- Garantia do emprego durante o prazo do acordo, e após o restabelecimento da jornada e salário ao período equivalente ao da redução.
- Redução de jornada de trabalho e salário nas seguintes proporções:
- 25% - Sendo 25% do valor do seguro desemprego, ao qual teria direito, pago pelo Programa. Esta redução pode ser feita em acordo individual.
- 50% - Sendo 50% do valor do seguro desemprego, ao qual teria direito, pago pelo Programa. Acordo individual até o valor salarial de R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12. No valor não compreendido, é necessário acordo com sindicato.
- 70% - Sendo 70% do valor do seguro desemprego, ao qual teria direito, pago pelo Programa. Acordo individual até o valor salarial de R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12. No valor não compreendido, é necessário acordo com sindicato.
Da Suspensão do Contrato de Trabalho:
- Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 30 + 30.
- Acordo firmado entre empregador e empregado, com antecedência de 48 horas do início da suspensão.
- Durante o período de suspensão os benefícios devem ser mantidos.
- Em hipótese alguma pode haver prestação de serviço ao empregador.
- Garantia do emprego durante a suspensão, e após o restabelecimento da jornada e salário ao período equivalente ao da suspensão.
- A empresa que teve sua receita bruta superior a R$ 4.800.000.00 em 2019, deverá arcar com 30% do salário de seus funcionários durante o período da suspensão. Os outros 70% serão equivalentes ao valor que o funcionário teria direito ao seguro desemprego, pagos pelo Programa.
- A empresa que teve sua receita bruta inferior a R$ 4.800.000.00 em 2019, não necessita repassar ajuda compensatória aos funcionários. Sendo 100% equivalente ao valor que o funcionário teria direito ao seguro desemprego, pagos pelo Programa.
- Ambos os percentuais podem celebrar acordo individual com os funcionários até o valor salarial de R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12. No valor não compreendido, é necessário acordo com sindicato.
O funcionário que após o período de garantia de emprego, for desligado da empresa, terá o restabelecimento de seu seguro desemprego sem prejuízo monetário pelo o que já recebeu.
Caso as empresas já pactuaram alguma redução salarial ou de jornada anterior a publicação da MP 936, poderão renegociá-las para adequação dos termos e no prazo estabelecido na Medida Provisória.
Quaisquer dúvidas, entrar em contato conosco.