De acordo com a publicação do Decreto 48.857/2024, fica dispensado o recolhimento de multas e juros relativos ao atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos nos meses de maio e junho de 2024, devido por substituição tributária, por responsáveis localizados no Rio Grande do Sul, desde que inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS em Minas Gerais. A prorrogação está condicionada ao pagamento do imposto nos meses de julho e agosto de 2024 respectivamente, e não se aplica nas hipóteses em que o ICMS devido por substituição tributária deva ser recolhido até o momento da saída da mercadoria pelo remetente. Por fim, fica prorrogado o prazo para a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de maio a julho de 2024, conforme os seguintes prazos: I – EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;
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