Santa Catarina Estabelece cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e, modelo 65, e BP-e, modelo 63

20/09/2024


ATO DIAT Nº 056/2024 - SANTA CATARINA

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 1º do art. 94 e § 2º do Art. 168 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

§ 1º O atendimento ao disposto no caput deste artigo para os estabelecimentos que, na data de publicação deste Ato, já sejam inscritos no inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, observará os seguintes prazos:

  • I – 1º de março de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;
  • II – 1º de abril de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;
  • III – 1º de maio de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;
  • IV – 1º de junho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;
  • V –1º de julho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT; e
  • VI – 1º de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses:
    a) para as demais atividades econômicas não relacionadas nos incisos I a V deste parágrafo;
    b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos incisos I a V deste parágrafo.

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2025, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos fiscais relacionados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

Art. 3º A partir da data de publicação deste Ato, os estabelecimentos que sejam inscritos no CCICMS deste Estado ficam obrigados à utilização dos seguintes documentos fiscais, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:

I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e
II – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.

Art. 4º A partir das datas estabelecidas neste Ato DIAT, a não utilização da NFC-e ou do BP-e em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF ou aos documentos fiscais elencados no Art. 167 do Anexo 11 do RICMS será considerada inobservância à legislação tributária.

Art. 5º Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.

§1º A cessação de uso de ECF de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos detentores dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) 706 e 708 e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e.
§2º Os estabelecimentos enquadrados no disposto no §1º deste artigo ficam dispensados de registrar a renúncia dos TTDs 706 e 708, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e ou do PAF=BP-e a partir da data de cessação de uso do ECF.

Art. 6º Fica prorrogada, até a cessação de uso de todos os ECF que utilizam determinado PAF, a validade dos respectivos laudos dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I – o Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022; e
II – o Ato DIAT nº 55, de 10 de outubro de 2022.








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