Publicado no DOE-SC o Decreto 700 de 13 de setembro 2024, trazendo algumas alterações no RICMS-SC, as quais arrolamos abaixo: Incluído o Art. 10-N do anexo 3 do RICMS-SC, possibilitando que o contribuinte industrializador de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda, de artigos têxteis, de vestuários, artefatos de couro e seus acessórios, realize diferimento parcial correspondente a 29,412% do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas na industrialização O diferimento parcial poderá ser realizado por meio de regime especial concedido pelo DIAT, e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa, devendo permanecer na sistemática por prazo não inferior a 12 meses. Ainda, na hipótese de utilização cumulativa, na mesma operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido. Diante ao exposto, foi incluído o inciso VI no §37, art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC, o qual trata das saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3%, acrescentando o seguinte texto: VI – fica condicionado a que a carga tributária final incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido. E ainda, alterado o inciso XII do §10, art. 21 do Anexo 2 do RICMS-SC, o qual se trata do Crédito Presumido Têxtil em substituição aos créditos efetivos do imposto, promovidas pelo estabelecimento industrial, alcançando tributação efetiva de 3%. XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial; Por fim, foram incluídos os §§ 1 e 2 no Art. 71 do anexo 6 do RICMS-SC, trazendo facultativamente a possibilidade de consolidação das mercadorias empregadas no processo de industrialização, substituindo a descrição de cada item e seu respectivo NCM, pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização, contendo a expressão “mercadorias utilizadas”. Cabe mencionar, que o contribuinte que utilizar da faculdade acima, deverá manter a disposição do Fisco, planilha em formato digital contendo a descrição individualizada de cada mercadoria. |
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