Decreto 48.923/2024 - CT-e Simplificado - Minas Gerais

22/10/2024


A partir publicação do Decreto nº 48.589/2023 em 19/10/2024, o Governo de Minas Gerais trouxe novas disposições para o setor de transporte de mercadorias intermunicipal e interestadual. Estas alterações promovem maior simplificação e flexibilidade para o processo de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado).

Principais mudanças:
O transportador poderá emitir um único CT-e Simplificado em casos onde a prestação de serviços envolva vários remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, desde que atendidas as seguintes condições:

• A carga deve conter mercadorias de, no mínimo, dois remetentes ou dois destinatários;
• As mercadorias transportadas devem estar acobertadas por notas fiscais eletrônicas (NF-e);
• O início e término da prestação deve ocorrer na mesma unidade federada;
• Possuir o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
• Submeter-se à mesma tributação, inclusive em relação a reduções de base de cálculo ou diferimentos.

A inclusão dos §11 e §12 ao art. 97 na Parte 1 do anexo V do RICMS, estabelece que, na emissão do CT-e Simplificado, o preenchimento dos campos referentes ao remetente e ao destinatário está dispensado e também poderá ser utilizado nas operações de redespacho e subcontratação.

Por fim, o Art. 98 passa a incorporar o §9º, que define que o tomador de serviços de transporte localizado no exterior fica dispensado de registrar os eventos eletrônicos descritos nos incisos VIII e X do caput art. 98:

VIII – Substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
X – Alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado;

As alterações entram em vigor na data de sua publicação.


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