Imóveis em área de marinha

10/08/2020


Morar na praia é o sonho de muitos. De frente para o mar, já pensou?! Entretanto, tem seu preço, e geralmente não é muito comentado. Já ouviu falar no Laudêmio e Foro? Popularmente são conhecidos como “taxa da Marinha”. 

O Brasil possui uma extensão do litoral de aproximadamente 7.367 quilômetros do litoral estabelecido como "terrenos de Marinha". Durante o período de colônia Portuguesa, houve a medição por volta de 1831, o limite em que chegava a água do mar na maré alta, fora traçada uma linha imaginária. Com base nessa linha calculou-se uma faixa de 33 metros, que na época estimava o alcance de uma bala de canhão. Ficou estabelecido que esse espaço é faixa de Marinha e a justificativa foi que era para fins de defesa do território nacional.

Há duas espécies de laudêmio: uma que incide quando há o resgate do aforamento e outra na transferência onerosa entre vivos de direitos enfitêuticos. Apesar de dispor de uma característica tributária, na medida em que não é sanção por ato ilícito (art.3º, CTN), sua natureza não é tributária e sim civil.

Parece complicado, mas é simples se você imaginar que o pagamento é relativo a um aluguel por usufruir de um bem situado em território nacional e pode ser pago ao Governo Federal, à Igreja Católica ou à Família Real.

A taxa de ocupação e o foro são pagas mediante a utilização. A primeira é cobrada quando o terreno é de propriedade integral da União, e conforme DECRETO-LEI nº 2.398/87, deve ser executada anualmente e corresponde a 2% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias. Contudo, na hipótese de foro o imóvel a União possui parcialmente sua propriedade, o particular detém 83% da propriedade do terreno (domínio útil) e a União detém os restantes 17%. A taxa de foro corresponde a 0,6% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias, DECRETO-LEI nº 3.438/1941.

O laudêmio é recolhido quando há transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, art. 3º, DECRETO-LEI nº 2.398/87 e deve ser pago pelo vendedor do imóvel.

Durante execução do planejamento sucessório, em que há transferência de titularidade de imóveis situados em área de Marinha, é indispensável análise prévia acerca do pagamento ou não do Laudêmio. Para realizar a transferência do bem deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após confecção do título translativo de titularidade perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, cujo a não observância pode acarretar penalidade de até 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, art. 4º, IN nº 01/2018.

Por: Marcos Adriano.

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