Nova Disposição para Importações Terrestres do Mercosul - Decreto 615/2024

10/06/2024


Com fundamento no Art. 110-A do Regulamento de ICMS em Santa Catarina, o prazo para importações beneficiadas por incentivos fiscais de ICMS, originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada por via terrestre ocorra em outra unidade da Federação, se encerrou em 08 de junho de 2024.

Mediante ao grande volume de importações terrestres, e ao grande fluxo no Porto Seco de Dionísio Cerqueira, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou em edição Extra no DOE-SC, na sexta-feira 07 de junho de 2024, o Decreto 605/2024, trazendo novas disposições, conforme abaixo:

"Art. 110-B: [...] entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. 

§ 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação: 
I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento;
II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai. 
§ 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. 
§ 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação.
I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações; 
II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e 
III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações."

Confira a listagem completa com os produtos relacionados na Seção LXXV de que trata o inciso I do §1º do Art. 110-B, na página 3 do DOE AQUI.


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