Através da publicação da Portaria RFB nº 421, de 21 de maio de 2024, fica prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para os contribuintes domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, afetados pelo estado de calamidade pública, conforme listado na Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024. A Escrituração Contábil Digital - ECD, prevista no caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2023, fica prorrogada para o último dia útil do mês de setembro de 2024; Já a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, prevista no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2023, fica prorrogada para o último dia útil do mês de outubro de 2024. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica: I - a ECD deverá ser entregue até o último dia útil: a) do mês de setembro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a agosto de 2024; ou b) do mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de setembro a dezembro de 2024; e II - a ECF deverá ser entregue até o último dia útil: a) do mês de outubro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024; e b) do segundo mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024.
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