Prorrogação ICMS SC - Desastre Climático

11/06/2024


Diante da publicação do Decreto n° 616, de 10 de junho de 2024, o Estado de Santa Catarina prorroga o prazo de recolhimento do ICMS de contribuintes que possuam também, estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul que tenha reconhecido situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) em decorrência de catástrofes climáticas.

As competências prorrogadas são:

  • Período de apuração 05/2024 – vencimento prorrogado para 10 de agosto de 2024;
  • Período de apuração 06/2024 – vencimento prorrogado para 10 de setembro de 2024; e
  • Período de apuração 07/2024 – vencimento prorrogado para 10 de outubro de 2024.

Caso o contribuinte detenha de prazo ampliado para pagamento do ICMS, isto é, vencimento do ICMS no 16° ou 20° dia após o encerramento do período de apuração, as prorrogações acima citadas também são aplicadas de acordo com o prazo dilatado.

Para utilizar do prazo de vencimento prorrogado, o contribuinte deve realizar um prévio registro Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. A comprovação da condição de calamidade pública deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul.

Não será prorrogado o imposto devido:

  • Por estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional;
  • Relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
  • Relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
  • Devido por substituição tributária; e
  • Devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

E por fim, o Decreto dispõem que as prorrogações, nas condições acima dispostas, aplica-se também em relação ao imposto devido por contribuintes catarinenses que possuem estabelecimentos situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC.


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